Nacionalidade Portuguesa – Philipe Cordeiro – Advocacia https://philipecordeiro.com Soluções jurídicas com ética Mon, 20 Oct 2025 15:06:42 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=7.0 https://philipecordeiro.com/wp-content/uploads/2025/09/cropped-sadads-150x150.png Nacionalidade Portuguesa – Philipe Cordeiro – Advocacia https://philipecordeiro.com 32 32 NOVAS ALTERAÇÕES À LEI DOS ESTRANGEIROS EM PORTUGAL – QUADRO GERAL E PRINCIPAIS IMPACTOS https://philipecordeiro.com/novas-alteracoes-a-lei-dos-estrangeiros-em-portugal-quadro-geral-e-principais-impactos/ https://philipecordeiro.com/novas-alteracoes-a-lei-dos-estrangeiros-em-portugal-quadro-geral-e-principais-impactos/#respond Mon, 20 Oct 2025 15:06:42 +0000 https://philipecordeiro.com/bkp/?p=2925 Na última quinta‑feira, 16 de outubro de 2025, foi promulgado o novo diploma que altera substancialmente a Lei dos Estrangeiros em Portugal, bem como o regime jurídico da imigração e permanência de estrangeiros no território português. O presente texto resume as principais mudanças, destaca as implicações para estrangeiros (nomeadamente de países de língua portuguesa) e aponta cuidados e oportunidades para os interessados.

1. Contexto e objetivo

A nova versão da Lei dos Estrangeiros representa a 19.ª reforma desse regime legal, no intuito de «regular a imigração» de forma mais restritiva e eficiente. O diploma surge num contexto de pressão política para controlo de fluxos migratórios, de antecipação de temas como reagrupamento familiar, vistos de trabalho e regularização de estrangeiros, bem como de críticas à sobrecarga administrativa da Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA).

O novo regime foi ajustado após o veto parcial ou recusa de versões anteriores por violação da Constituição da República Portuguesa, motivo pelo qual o texto agora promulgado procura responder às exigências do Tribunal Constitucional.

2. Principais alterações

Algumas das mudanças mais relevantes que demandam atenção são:

2.1 Proibição de regularização – «entrada como turista + pedido de residência»

Uma das alterações centrais é o fim da possibilidade de o estrangeiro entrar no país com visto de curta duração (por exemplo turismo) e, em seguida, pedir título de residência ou autorização de permanência. O processo de imigração deverá iniciar‑se no país de origem ou por via de visto adequado desde o início.

Essa medida vem coibir práticas de «regularização por dentro» e alterar claramente o regime até aqui aplicado para muitos cidadãos lusófonos, com repercussões práticas imediatas.

2.2 Visto de procura de trabalho restrito a «altamente qualificados»

O novo texto delimita fortemente o regime de visto de procura de trabalho livre – que antes permitia entrar em território português para procurar emprego – ao estabelecer que apenas trabalhadores com “elevadas qualificações” poderão recorrer a esse mecanismo.
Será publicada portaria conjunta que definirá as profissões abrangidas.
Para demais profissões, o trabalhador estrangeiro deverá ter oferta de emprego ou contrato antes da entrada em Portugal.

2.3 Mudanças no reagrupamento familiar

O regime de reagrupamento familiar também sofreu alterações:

  • Para casais sem filhos menores, passa a exigir‑se residência legal mínima de 15 meses do requerente antes de poder pedir o título de residência para o cônjuge.
  • Para familiares que ainda não estejam em território nacional, em muitos casos deverá haver residência legal de dois anos antes de o pedido ser apresentado.
  • Exceções aplicam‑se a titulares de autorizações de residência para atividade altamente qualificada ou investimento (v.g., regime «gold») ou quando há filhos menores dependentes.

Em resumo: será mais exigente o acesso ao reagrupamento familiar, o que impacta famílias de imigrantes que planejem trazer dependentes para Portugal.

2.4 Visto para nacionais da CPLP e outros regimes específicos

Foi encerrada a possibilidade de um cidadão de país da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) entrar no país com visto de turismo e, depois, requerer título de residência com base no acordo. O pedido de título de residência apenas poderá ocorrer se esse imigrante tiver entrado com visto de residência desde o início.
Essa medida, de elevado impacto para brasileiros e outros lusófonos, marca o fim de uma via relativamente flexível de migração que vinha sendo utilizada.

2.5 Competência da AIMA e tutela judicial

Outro aspeto digno de atenção: o regime agora prevê que o requerente apenas poderá avançar com acção judicial contra a AIMA ou outros órgãos se demonstrar que a inércia ou a demorada resposta “compromete, de modo comprovadamente grave e direto, o exercício, em tempo útil, de direitos, liberdades e garantias pessoais”.
Além disso, reconhece‑se que o tribunal pode levar em conta a insuficiente dotação humana ou material da AIMA ao avaliar um atraso, o que inaugura uma nova dinâmica de acesso à tutela judicial.

3. Principais impactos e implicações práticas

Para os estrangeiros – e, em especial, para os cidadãos brasileiros ou de língua portuguesa – essas alterações implicam diversas consequências que merecem destaque:

  • Quem pretenda emigrar para Portugal precisará planear com antecedência, visto que não será mais possível o ingresso simples com visto de turismo e posterior regularização.
  • Os percursos de entrada por trabalho vão privilegiar profissões de elevada qualificação; profissões menos especializadas enfrentam agora barreiras acrescidas.
  • Famílias que pretendem o reagrupamento terão agora de aguardar prazos maiores e cumprir requisitos mais rigorosos quanto à residência anterior do requerente.
  • O escritório de advocacia deve aconselhar com especial atenção o momento de ingresso, a escolha do visto adequado e o cumprimento dos requisitos prévios à entrada em Portugal.
  • Do ponto de vista institucional, a AIMA e outros órgãos devem estar mais preparados para gerir fluxos com maior rigor, o que poderá implicar maior exigência de documentação e eventual demora diferenciada nos processos.
  • Em termos estratégicos, torna‑se ainda mais importante assegurar que o vínculo com Portugal (contrato de trabalho, qualificação, residência) seja estabelecido antes da entrada, sob pena de indeferimento.

4. Cuidados práticos recomendados para clientes

Dada a nova aposta no rigor, recomendamos aos interessados — e aos clientes do escritório — que tomem as seguintes providências:

  • Verificar antecipadamente qual o tipo de visto adequado ao seu perfil (por exemplo, visto de trabalho altamente qualificado vs. visto de procura de trabalho vs. acordo CPLP).
  • Asegurar que todas as condições de qualificação, reconhecimento de diploma ou equivalência profissional em Portugal estejam cumpridas antes da entrada, especialmente para profissões regulamentadas.
  • Se houver intenção de reunir familiares em Portugal, avaliar desde já a necessidade de residência prévia do requerente, comprovação de morada que satisfaça normas de salubridade e segurança, e os prazos de espera aplicáveis.
  • Para quem já se encontra em território português em situação de turismo ou espera de regularização, aconselha‑se avaliar o mais rapidamente possível a situação migratória, considerando que a nova lei elimina vias que vinham sendo utilizadas.
  • Monitorar eventuais portarias ou regulamentos complementares que estabelecem quais profissões serão consideradas «elevadas qualificações».

5. Conclusão

Em síntese, a lei de estrangeiros em Portugal sofreu, em 16 de outubro de 2025, uma ampla revisão com objetivo de endurecer vários dos mecanismos de entrada, permanência, trabalho e reagrupamento familiar dos imigrantes. Para estrangeiros (em especial cidadãos de língua portuguesa) que pretendem emigrar ou já se encontram em Portugal, torna‑se indispensável acompanhamento jurídico especializado e antecipado — para garantir conformidade com os novos requisitos legais e para minimizar riscos de indeferimento, demora ou corresponder a vias de entrada que deixaram de existir.

Como escritório de advocacia tem forte atuação em direito da imigração em Portugal e estamos à disposição para orientar clientes nas decisões estratégicas, na preparação de processos de visto, residência ou reagrupamento, e na adequação às exigências deste novo quadro legal. Acreditamos que um planejamento proactivo e informado é, mais do que nunca, um fator determinante de sucesso.

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PARLAMENTO PORTUGUÊS APROVA NOVAS REGRAS PARA A LEI DOS ESTRANGEIROS https://philipecordeiro.com/parlamento-portugues-aprova-novas-regras-para-a-lei-dos-estrangeiros/ https://philipecordeiro.com/parlamento-portugues-aprova-novas-regras-para-a-lei-dos-estrangeiros/#respond Wed, 15 Oct 2025 14:47:57 +0000 https://philipecordeiro.com/bkp/?p=2921 Post publicado primeiramente em 01/10/2025 e republicado em 15/10/2025

Na data de ontem, dia 30 de setembro, a Assembleia da República aprovou novas alterações a Lei dos Estrangeiros, Lei nº 23/2007, de 4 de julho, após a tentativa anterior de alteração da lei ter sido vetada pela Tribunal Constitucional.

As medidas aprovadas limitam o fluxo de imigrantes dos países CPLP (Comunidade dos Países de Língua Portuguesa), dos que buscam vistos de procura de trabalho e os casos de reagrupamento familiar. As medidas aprovadas, que ainda carecem de sanção presidencial e publicação para entrarem em vigor e o texto completo com as alterações somente estará disponível após a publicação no Diário da República.

As medidas aprovadas limitam o fluxo de imigrantes dos países CPLP (Comunidade dos Países de Língua Portuguesa), dos que buscam vistos de procura de trabalho e os casos de reagrupamento familiar. As medidas aprovadas, que ainda carecem de sanção presidencial e publicação para entrarem em vigor e o texto completo com as alterações somente estará disponível após a publicação no Diário da República.

O diploma segue agora para o Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, que poderá sancionar o diploma, vetá-lo novamente ou requerer ao Tribunal Constitucional que se manifeste sobre a constitucionalidade das normas aprovadas pelo parlamento.

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Em vigor nova lei que reduz tempo de espera de brasileiros por naturalização em Portugal https://philipecordeiro.com/em-vigor-nova-lei-que-reduz-tempo-de-espera-de-brasileiros-por-naturalizacao-em-portugal/ https://philipecordeiro.com/em-vigor-nova-lei-que-reduz-tempo-de-espera-de-brasileiros-por-naturalizacao-em-portugal/#respond Tue, 02 Apr 2024 12:44:21 +0000 https://philipecordeiro.com/bkp/?p=2159 Nesta segunda-feira (1º), entrou em vigor uma nova legislação que altera as regras estabelecidas pela Lei da Nacionalidade (Lei 37/81). Uma das principais mudanças, que beneficia milhares de brasileiros, é referente à contagem dos prazos de residência para a aquisição da nacionalidade portuguesa.

De acordo com a nova legislação, o pedido da Autorização de Residência (AR), com a Manifestação de Interesse por parte do interessado, passa a ser o marco inicial da contagem dos 05(cinco) anos de moradia em Portugal exigidos para que imigrantes possam solicitar a naturalização no país, desde que o pedido da Autorização de Residência seja aprovado. Até então, o período de residência era contabilizado apenas a partir da liberação da Autorização, que, em muitos casos, levava mais de dois anos para ser concluída.

Contudo, apesar da entrada em vigor da nova legislação, na prática, esta ainda não pode ser aplicada e esta sem efeito. Isto, pois é necessário que o Governo de Portugal regulamente a aplicação da nova legislação, o que ainda não foi feito. Por norma, o governo tem 60 dias para a publicação da regulamentação que deve tratar dos detalhes da nova lei.

Outras medidas em vigor

Outras medidas que entraram em vigor e que também dependem de regulamentação são as referentes ao direito à nacionalidade portuguesa dos filhos de portugueses reconhecidos na maioridade, que passaram a ter direito à nacionalidade portuguesa, e ao caso dos judeus sefarditas de origem portuguesa, que tiveram os requisitos de aquisição da nacionalidade portuguesa alterados.

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Publicada alteração referente à nacionalidade portuguesa para os descendentes de judeus sefarditas https://philipecordeiro.com/publicada-alteracao-referente-a-nacionalidade-portuguesa-para-os-descendentes-de-judeus-sefarditas/ https://philipecordeiro.com/publicada-alteracao-referente-a-nacionalidade-portuguesa-para-os-descendentes-de-judeus-sefarditas/#respond Wed, 06 Mar 2024 15:40:12 +0000 https://philipecordeiro.com/bkp/?p=2137 O procedimento de nacionalidade portuguesa para descendentes de judeus sefarditas passa a ter novas regras. As alterações na lei da nacionalidade portuguesa, publicadas ontem, 5, no Diário da República Portuguesa, entram em vigor em 1º de abril.

Segundo a nova legislação, para obter a nacionalidade portuguesa, o descendente de judeus sefarditas deverá comprovar dois pontos essenciais:

a) a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral;

b) A residência legal em território português pelo período de pelo menos três anos, seguidos ou intercalados.

Assim sendo, a alteração mais substancial na legislação fica a cargo da adição do requisito referente à residência em Portugal pelo prazo de 03 anos, uma vez que a pertença à comunidade sefardita de origem portuguesa já era um requisito da lei.

Outro ponto de importante mudança diz respeito à comprovação de pertença à comunidade sefardita portuguesa. Antes, esta comprovação se dava através de procedimento perante as comunidades judaicas com estatuto de pessoa coletiva religiosa em Portugal. Com a nova legislação, esta certificação de demonstração de tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa,será sujeita a homologação final por uma comissão de avaliação nomeada pelo membro do governo responsável pela área da justiça, integrando representantes dos serviços competentes em razão da matéria, investigadores ou docentes em instituições de ensino superior em estudos sefarditas e os representantes de comunidades judaicas com estatuto de pessoa coletiva religiosa radicadas em Portugal.

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Nacionalidade originária passa a ser atribuída quando a filiação é reconhecida na maioridade https://philipecordeiro.com/nacionalidade-originaria-passa-a-ser-atribuida-quando-a-filiacao-e-reconhecida-na-maioridade/ https://philipecordeiro.com/nacionalidade-originaria-passa-a-ser-atribuida-quando-a-filiacao-e-reconhecida-na-maioridade/#respond Wed, 06 Mar 2024 15:18:16 +0000 https://philipecordeiro.com/bkp/?p=2134 A alteração na lei da nacionalidade portuguesa, publicada ontem, 5, no Diário da República Portuguesa, diz respeito aos efeitos do estabelecimento da filiação na maioridade. Anteriormente, somente a filiação reconhecida durante a menoridade produzia efeitos relativamente à nacionalidade portuguesa.

Com a alteração do artigo 14º da Lei de Nacionalidade (Lei 37/81), a filiação reconhecida durante a menoridade continua a ser a regra, porém são permitidas exceções para o reconhecimento da filiação na maioridade.

Assim, a nacionalidade originária pode ser atribuída quando a nacionalidade é reconhecida na maioridade, desde que esse reconhecimento da filiação ocorra por via de processo judicial, sendo necessário o trânsito em julgado da sentença.

Outro requisito é que o pedido de atribuição de nacionalidade ao filho(a) maior reconhecido por via judicial seja feito nos três anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão, sendo que, após este período, o direito caducará, ou seja, deixará de poder ser exercido.

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A contagem de tempo para nacionalidade portuguesa passa a ser a partir do pedido de manifestação de interesse https://philipecordeiro.com/a-contagem-de-tempo-para-nacionalidade-portuguesa-passa-a-ser-a-partir-do-pedido-de-manifestacao-de-interesse/ https://philipecordeiro.com/a-contagem-de-tempo-para-nacionalidade-portuguesa-passa-a-ser-a-partir-do-pedido-de-manifestacao-de-interesse/#respond Wed, 06 Mar 2024 14:31:51 +0000 https://philipecordeiro.com/bkp/?p=2128 Em 1º de abril entra em vigor uma nova legislação relativa ao direito à nacionalidade portuguesa de quem solicitar o direito por tempo de residência. Com nova regra, dentro do prazo de residência de 5 anos requerido pela lei, será contado o período de espera pela emissão do título de residente. Antes, o prazo era contado somente após a emissão da autorização de residência.

A alteração na lei da nacionalidade portuguesa, publicada ontem, 5, no Diário da República Portuguesa, considera o tempo decorrido desde o momento em que foi requerida a autorização de residência temporária, desde que a mesma venha a ser deferida, para a contagem dos anos. A lei da nacionalidade garante a quem reside legalmente no país, por pelo menos cinco anos, o direito à nacionalidade portuguesa.

Assim, para requerer a nacionalidade portuguesa por tempo de residência é necessário que o requerente:
a) – resida legalmente no território português por pelo menos cinco anos;

b) seja maior de idade (18 anos).

c) conheçam suficientemente a língua portuguesa;

d) não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;

e) não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo.

Sendo que o prazo pode ser contabilizado da seguinte forma:
a) – Contasse o tempo decorrido desde o momento em que foi requerida a autorização de residência temporária, desde que a mesma venha a ser deferida;
b) – Para a contagem do prazo de residência legal de 5 anos, os anos podem ser seguidos ou intercalados, desde que os mesmos tenham decorrido num intervalo máximo de 15 anos.

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Parlamento aprova novas alterações à naturalização de descendentes de judeus sefarditas https://philipecordeiro.com/parlamento-aprova-novas-alteracoes-a-naturalizacao-de-descendentes-de-judeus-sefarditas/ https://philipecordeiro.com/parlamento-aprova-novas-alteracoes-a-naturalizacao-de-descendentes-de-judeus-sefarditas/#respond Tue, 09 Jan 2024 17:49:50 +0000 https://philipecordeiro.com/bkp/?p=2124 O parlamento aprovou esta sexta-feira alterações ao regime de concessão da nacionalidade para descendentes de judeus sefarditas, que incluem a validação da ligação a Portugal por uma comissão de avaliação ou naturalização após três anos de residência em território nacional.

Em causa estava o texto de substituição apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que agregava iniciativas legislativas de PS, PSD, IL, BE, Livre e PAN sobre vários aspetos da Lei da Nacionalidade.

O diploma foi aprovado em votação final global com os votos favoráveis de PS, IL, BE, PAN e Livre, e as abstenções de PSD e de três deputados socialistas, registando-se os votos contra de Chega e PCP. Já na votação na especialidade que antecedeu esta votação tinham sido chumbadas todas as propostas do PSD.

Segundo o texto aprovado esta sexta-feira, a “certificação da demonstração de tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal (…) é sujeita a homologação final por uma comissão de avaliação nomeada pelo membro do governo responsável pela área da Justiça”.

O Governo pode conceder a nacionalidade aos descendentes de judeus sefarditas que demonstrem “a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral” e que tenham residido em Portugal durante pelo menos três anos.

Entre as mudanças está também a suspensão do procedimento de aquisição da nacionalidade quando o requerente for alvo de “medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia”, depois de terem sido divulgados casos de magnatas russos sujeitos a sanções pela guerra na Ucrânia que procuraram obter a nacionalidade portuguesa ao abrigo deste regime.

Fonte: Diário de Notícias

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A emenda constitucional muda a Constituição sobre perda da nacionalidade brasileira https://philipecordeiro.com/a-emenda-constitucional-muda-a-constituicao-sobre-perda-da-nacionalidade-brasileira/ https://philipecordeiro.com/a-emenda-constitucional-muda-a-constituicao-sobre-perda-da-nacionalidade-brasileira/#respond Wed, 04 Oct 2023 22:01:20 +0000 https://philipecordeiro.com/bkp/?p=2112 O Congresso Nacional promulgou nesta terça-feira (3) a emenda constitucional 131. A emenda constitucional 131 muda a Constituição quanto à perda da nacionalidade brasileira. Com a mudança, o cidadão não perderá a nacionalidade brasileira se adquirir outra nacionalidade.

Com a emenda, o cidadão perderá a nacionalidade originária somente se expressar, por escrito, esse desejo, com possibilidade de reaquisição.

“A mudança é salutar tendo em vista que a nacionalidade originária deve ser preservada ao máximo, posto que deriva do fator relacionado do nascimento da pessoa. A formação da família e da carreira no exterior, principais causas da renúncia da nacionalidade, não implicam necessariamente no distanciamento das origens brasileiras”, disse o presidente do Congresso Nacional, senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), na sessão solene de promulgação.

Fonte: Agência Brasil

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Conselho de Ministros do Governo de Portugal propõe alterações na Lei da Nacionalidade https://philipecordeiro.com/conselho-de-ministros-do-governo-de-portugal-propos-novas-alteracoes-na-lei-da-nacionalidade/ https://philipecordeiro.com/conselho-de-ministros-do-governo-de-portugal-propos-novas-alteracoes-na-lei-da-nacionalidade/#respond Thu, 20 Apr 2023 12:42:07 +0000 https://philipecordeiro.com/bkp/?p=2108 A Proposta de Lei n.º 72/XV/1ª prevê, em sumo, alterações nos artigos 1º, 6º, 9º, 10º e 13º da Lei d Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de outubro), bem como adita o art. 12º, e determina a adequação do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro) às alterações realizadas na Lei da Nacionalidade.  

As principais alterações são as seguintes:

.É reduzida de três para um ano a medida da pena criminal que obsta à concessão de nacionalidade, em linha com o regime constante da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, mediante a prova da inexistência de condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 1 ano, mediante a exibição de certificados de registo criminal;

.O art.º 6, n.º 7, que trata da aquisição da nacionalidade portuguesa por descendentes de judeus sefarditas de origem portuguesa passa a depender da comprovação de:

a) Da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral; e

b) Da titularidade, transmitida mortis causa, de direitos reais sobre imóveis sitos em Portugal, de outros direitos pessoais de gozo ou de participações sociais em sociedades comerciais ou cooperativas sediadas em Portugal, ou da realização de deslocações regulares ao longo da vida do requerente a Portugal, quando tais factos atestem uma ligação efetiva e duradoura a Portugal.

. O Ministério Público tem o prazo de 1 ano a contar da data do registo da aquisição da nacionalidade para opor oposição à nacionalidade concedida;

. O requerimento da nacionalidade portuguesa passa a ser suspenso aos requerentes que sejam destinatários de medidas restritivas determinadas pela União Europeia ou pela Organização das Nações Unidas;

. Passa a ser obrigatória a recolha dos dados biométricos de imagem facial, impressões digitais e altura dos interessados na nacionalidade portuguesa, de forma a robustecer os mecanismos de verificação da fidedignidade dos dados comunicados pelos interessados no processo de nacionalidade.

Por fim, a proposta prevê que a uma vez aprovada, as alterações entram em vigor no dia seguinte ao da publicação, com excepção dos requerimentos apresentados com fundamento no art.º. 6, nº 7, (judeus sefarditas), até 31 de dezembro de 2023.  

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COMUNICADO https://philipecordeiro.com/comunicado/ https://philipecordeiro.com/comunicado/#respond Wed, 23 Nov 2022 18:09:07 +0000 https://philipecordeiro.com/bkp/?p=2099 Lisboa, 22 de novembro de 2022.

Comunicado

O presente comunicado tem como destinatários nossos clientes requerentes da nacionalidade portuguesa que iniciaram seus processos entre 2020 e agosto de 2022.

As informações e conclusões a seguir se aplicam aos processos de nacionalidade portuguesa distribuídos perante a Conservatória de Registos Centrais em Lisboa (CRC) pela via da descendência judaica sefardita portuguesa, ascendência em 2ª grau (avós), casamento/união ou tempo de residência (05 anos), especialmente, mas também se aplicam aos processos de filhos menores, apesar da prioridade própria deste procedimento, bem como às outras modalidades de processos de nacionalidade portuguesa.

Também são mencionadas informações sobre o estado atual dos processos de certificação da descendência judaico sefardita perante a Comunidade Israelita de Lisboa (CIL).

Ademais, sendo cada processo um caso singular e considerando as particularidades de cada requerente, o presente comunicado serve apenas como informativo sobre a situação geral dos processos em questão perante a Conservatória de Registos Centrais em Lisboa, sendo que cada caso individual pode ser consultado diretamente connosco.

Atual situação na Conservatória de Registos Centrais – CRC

Atualmente, a Conservatória de Registos Centrais em Lisboa (CRC) tem estado sob considerável sobrecarga. A exponencial elevação no número de processos de nacionalidade portuguesa distribuídos nos últimos anos, aliados aos efeitos da pandemia de Covid-19, com a suspensão de grande parte das atividades presenciais, são as principais causas da sobrecarga atual que recaí sobre o órgão.

Outros pontos relevantes são a falta de realização de concursos públicos nos últimos anos, que fazem com que não ocorra a reposição de pessoal que deixa seus cargos de trabalho por motivos de reforma(aposentadoria) ou falecimento, por exemplo, bem como alterações administrativas atualmente em curso, que levaram o funcionalismo do referido órgão a realizar várias greves no último ano, paralisando, ao menos parcialmente, os serviços.

Por fim, a própria alteração na regulamentação do processo de nacionalidade portuguesa aplicável aos processos de descendentes de sefarditas levou a um aumento na procura dos detentores deste direito ao processo, a fim de se beneficiarem do formato anterior, mais simples, e, neste mesmo sentido, outras alterações legislativas relativas ao Direito da Nacionalidade, notadamente no ano de 2021 e sobre o procedimento referente aos netos de portugueses e cônjuges de portugueses, também aumentaram a procura dos detentores destes direitos à nacionalidade portuguesa perante a Conservatória, no ano de 2022.

Assim, o número de processos de nacionalidade portuguesa distribuídos em 2021 chegou à 200 mil, seguindo neste mesmo sentido em 2022, enquanto entre os anos de 2010 e 2016 a média era de 100 mil por ano. Em conjunto com as demais situações supracitadas, estas são as causas da lentidão no andamento dos processos de nacionalidade portuguesa perante a CRC em geral.

Dito isto, algumas medidas tem sido adotadas pelo governo para remediar a situação atual, especialmente a delegação de competência da CRC para outras conservatórias do país e a criação de 24 polos de análise exclusiva dos processos de nacionalidade portuguesa referentes aos descendentes de judeus sefarditas, para os quais muitos dos processos recém distribuídos deverão ser encaminhados, diminuindo a carga processual da Conservatória de Registos Centrais..

Assim sendo, esperasse que com as medidas adotadas os processos distribuídos no ano de 2022 sejam concluídos dentro do prazo atualmente previsto de 24 a 29 meses, a partir da distribuição do processo perante a Conservatória, e que os processos distribuídos em 2020 e 2021 tenham conclusão entre o fim de 2023 e 2024. Contudo, deve-se ressaltar que estas estimativas consideram que as medidas recém adotadas serão eficazes.

Ademais, há que se referir que os processos são analisados por ordem de distribuição e que os prazos estimados são os dispostos para os processos distribuídos com toda a documentação necessária, sem qualquer juntada posterior de documentação, seja por requerimento da Conservatória, seja por iniciativa do próprio requerente da nacionalidade.

Andamento processual na Conservatória de Registos Centrais

A Conservatória iniciou neste 2º semestre de 2022 a analise do cumprimento dos requisitos dos processos distribuídos no ano de 2020, sendo esperado que os processos distribuídos 2021 tenham a análise dos requisitos realizada a partir do 2º semestre de 2023, enquanto os processos distribuídos em 2022 devem ter suas análises de requisitos realizadas entre o 2º semestre de 2023 e 2024.

Estas etapas do procedimento são as referentes aos itens 1 a 4 detalhados no andamento processual de cada processo.

Assim sendo, é esperado que os processos distribuídos em 2020 sejam encaminhados para despacho e decisão entre o fim próximo ano de 2023 e 2024, enquanto os processos distribuídos em 2021 e 2022 devem ser encaminhados para estas fases, referidas entre os itens 5 a 7 do acompanhamento processual, no ano de 2024.


 
 

Certificação perante a Comunidade Israelita de Lisboa (CIL)

Enquanto particularidade do processo de obtenção de nacionalidade por descendência judaico sefardita de origem portuguesa, o certificado emitido pela Comunidade Israelita de Lisboa (CIL), documento central e essencial para a nacionalidade portuguesa pela via sefardita, deve ser emitido via processo de certificação perante esta associação.

E da mesma forma como a Conservatória, a Comunidade Israelita de Lisboa (CIL) tem lidado com os problemas causados pela pandemia de Covid-19, bem como com o volume de processos distribuídos nos últimos anos, chegando aos 100 mil processos de certificação, no último ano, aproximadamente.

Ocorre que a análise dos trabalhos genealógicos que fundamentam os processos de certificação é um trabalho detalhista, que muitas vezes lida com documentação antiga e em diversas línguas, além da ausência de uma forma técnica específica de produção dos trabalhos genealógicos, o que pode dificultar o trabalho dos analistas e julgadores, atrasando as decisões etc. Ademais, dada a especialidade do objeto destes processos, a CIL conta com uma equipe relativamente pequena de analistas em comparação ao volume de processos.

Desta feita, atualmente os processos de certificação CIL tem tido uma duração superior à de 06 meses a 01 ano. Neste sentido, a previsão para a conclusão ou decisões de mérito quanto aos processos de certificação distribuídos em 2022 é para até o fim do 2º semestre de 2023, aproximadamente. Enquanto que para os processos de certificação ainda em trâmite e distribuídos anteriormente à 2022, a previsão é de conclusão ou decisão sobre o mérito no primeiro semestre de 2023. Ressalte-se que estes prazos devem permitir a juntada dos certificados nos processos perante a Conservatória em tempo hábil, nos casos aplicáveis.

Por fim, considerando as particularidades de cada requerente e a respetiva justificativa genealógica, o presente comunicado serve apenas como informativo sobre a situação geral dos processos em questão, sendo que cada caso individual pode ser consultado diretamente connosco.

Conclusão

Infelizmente, apesar da existência de prazos legais aplicáveis ao prazo de conclusão dos processos de nacionalidade portuguesa na Conservatória, é notório que o órgão não tem cumprido a legislação neste quesito, com uma demora que ultrapassa anos em alguns casos. A presente situação prejudica a todos, mas especialmente os requerentes da nacionalidade portuguesa, evidentemente.

Neste sentido, as medidas adotadas pela Conservatória para mitigar o problema de sobrecarga que atualmente recaí sobre o órgão são importantes. A criação dos 24 polos de analise exclusiva dos processos de nacionalidade portuguesa dos descendentes de judeus sefarditas portugueses, que correspondem a quase 50% do total dos processos ativos, é, sem dúvida, uma forma capaz de desobstruir o sistema da justiça portuguesa quanto aos processos de nacionalidade portuguesa.

Ademais, com estas medidas já em andamento, consideramos que são viáveis as estimativas de duração e andamento dos processos apresentadas acima, com uma gradual regularização do andamento dos feitos. Não obstante, é importante mencionar novamente que as estimativas apresentadas dependem do êxito das medidas adotadas pela Conservatória em mitigar o problema de sobrecarga que atualmente recaí sobre o órgão.

Sendo estas as informações para o momento, fico à vossa disposição.

Com meus melhores cumprimentos,

Philipe Augusto da Silveira Cordeiro

Advogado – OA 61924L

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