Propriedade Intelectual – Philipe Cordeiro – Advocacia https://philipecordeiro.com Soluções jurídicas com ética Fri, 31 Oct 2025 18:05:34 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=7.0 https://philipecordeiro.com/wp-content/uploads/2025/09/cropped-sadads-150x150.png Propriedade Intelectual – Philipe Cordeiro – Advocacia https://philipecordeiro.com 32 32 REGISTRO DE MARCAS NO INPI DO BRASIL: PROTEJA O PATRIMÔNIO IMATERIAL DO SEU NEGÓCIO https://philipecordeiro.com/registro-de-marcas-no-inpi-do-brasil-proteja-o-patrimonio-imaterial-do-seu-negocio/ https://philipecordeiro.com/registro-de-marcas-no-inpi-do-brasil-proteja-o-patrimonio-imaterial-do-seu-negocio/#respond Fri, 31 Oct 2025 18:05:34 +0000 https://philipecordeiro.com/bkp/?p=2938 Em um mercado cada vez mais competitivo, a marca é um dos ativos mais valiosos de qualquer empresa. Ela representa não apenas o nome ou o logotipo de um negócio, mas toda a sua reputação, história e credibilidade junto aos consumidores. Por isso, o registro da marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é essencial para garantir a exclusividade de uso e proteger o investimento realizado na construção da identidade empresarial.

Ao registrar uma marca, o titular adquire o direito de uso exclusivo em todo o território nacional em relação aos produtos e serviços para os quais ela foi registrada. Isso significa que nenhuma outra empresa poderá utilizá-la de forma idêntica ou semelhante, evitando confusões no mercado e o risco de prejuízos à imagem do negócio. Além disso, o registro é um ativo intangível, que pode ser licenciado, franquedo ou até mesmo vendido, agregando valor ao patrimônio da empresa.

Entretanto, o processo de registro de marcas no INPI envolve etapas técnicas e jurídicas que exigem atenção especializada. É nesse contexto que a assessoria de um escritório de advocacia com know-how em propriedade intelectual se torna fundamental. Profissionais experientes dominam as normas e práticas do INPI, garantindo que o pedido de registro seja elaborado de forma correta e estratégica, aumentando significativamente as chances de deferimento.

Um dos passos mais importantes antes do protocolo do pedido é a realização de uma pesquisa prévia de anterioridade. Essa análise tem como objetivo verificar se já existem marcas registradas ou em processo de registro que possam conflitar com a marca pretendida. Além disso, é nessa etapa que se define a classificação adequada dos produtos e serviços, conforme a Classificação Internacional de Nice, de modo que o registro abranja de forma precisa as atividades da empresa. Uma escolha inadequada pode resultar em limitações de proteção ou até mesmo no indeferimento do pedido.

Outro aspecto essencial é o acompanhamento jurídico durante todo o trâmite processual junto ao INPI. O processo de registro de marca pode durar de 12 a 18 meses e, durante esse período, terceiros podem apresentar oposições, contestando o pedido de registro. Nessas situações, a atuação ágil e técnica de um advogado especializado é determinante para apresentar defesas consistentes e garantir a manutenção do direito sobre a marca.

Mesmo após o deferimento, ainda existe a possibilidade de pedidos de nulidade por parte de terceiros ou até do próprio INPI. Nesses casos, um acompanhamento jurídico qualificado é indispensável para sustentar a validade do registro, evitando que a empresa perca sua exclusividade de uso.

O Philipe Cordeiro Advocacia atua em todo o território nacional brasileiro oferecendo um atendimento completo e personalizado em Direito Empresarial e Propriedade Intelectual. Com experiência sólida em registros de marcas, gestão de portfólios de propriedade intelectual e defesa em oposições e nulidades, o escritório presta assessoria estratégica para empresas de todos os portes — desde startups até corporações consolidadas — garantindo segurança jurídica e fortalecimento da identidade de mercado.

Ao escolher o Philipe Cordeiro Advocacia, sua empresa conta com advogados especializados em registro de marcas e comprometidos com resultados e com a proteção efetiva do seu patrimônio imaterial, tanto no Brasil quanto no exterior.

Não deixe que o sucesso da sua marca fique vulnerável. Entre em contato conosco e agende uma consulta personalizada para transformar sua marca em um ativo protegido, valioso e exclusivo.

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Entra em vigor Regulamento da Inteligência Artificial na União Europeia https://philipecordeiro.com/entra-em-vigor-regulamento-da-inteligencia-artificial-na-uniao-europeia/ https://philipecordeiro.com/entra-em-vigor-regulamento-da-inteligencia-artificial-na-uniao-europeia/#respond Fri, 02 Aug 2024 13:49:53 +0000 https://philipecordeiro.com/bkp/?p=2223 Entrou em vigor ontem, 01 de agosto, o Regulamento da Inteligência Artificial da União Europeia. O ato legislativo visa promover o desenvolvimento e a implantação responsáveis da inteligência artificial. A maior parte da legislação será aplicada a partir de 2026, mas algumas disposições já serão vinculativas no próximo ano.

Proposto pela Comissão em abril de 2021 e aprovado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em dezembro de 2023, o Regulamento Inteligência Artificial aborda os potenciais riscos para a saúde, a segurança e os direitos fundamentais dos cidadãos, além de estabelecer requisitos de implementação e obrigações claras em matéria específica de Inteligência Artificial com base nos diferentes potenciais riscos e níveis de impacto.

Definição de Inteligência Artificial

O artigo 3º, nº1, do Regulamento defini os sistemas de Inteligência Artificial como:

” um sistema baseado em máquinas concebido para funcionar com vários níveis de autonomia, que pode apresentar adaptabilidade após a implantação e que, por motivos explícitos ou objetivos implícitos, infere, a partir das informações que recebe, como gerar resultados como previsões, conteúdos, recomendações ou decisões que podem influenciar atividades físicas ou virtuais ambientes.”

Aplicações proibidas – Inteligência Artificial de Risco Inaceitável

As novas regras proíbem determinadas aplicações de IA, consideradas de riscos inaceitáveis, que ameaçam os direitos dos cidadãos, incluindo sistemas de categorização biométrica baseados em características sensíveis e a recolha não direcionada de imagens faciais da Internet ou de televisão em circuito fechado para criar bases de dados de reconhecimento facial. Serão também proibidos o reconhecimento de emoções no local de trabalho e nas escolas, a classificação social, o policiamento preditivo (quando se baseia exclusivamente na definição de perfis de uma pessoa ou na avaliação das suas características) e a IA que manipula o comportamento humano ou explora as vulnerabilidades das pessoas.

Obrigações aplicáveis aos sistemas considerados de alto risco

Estão igualmente previstas obrigações claras para outros sistemas de IA, considerados de alto risco, devido aos seus potenciais danos significativos para a saúde, a segurança, os direitos fundamentais, o ambiente, a democracia e o Estado de direito. Exemplos de utilizações de IA de alto risco incluem infraestruturas críticas, educação e formação profissional, emprego, serviços públicos e privados essenciais (nomeadamente os cuidados de saúde e a banca), determinados sistemas de aplicação da lei, migração e gestão das fronteiras, justiça e processos democráticos (por exemplo, influenciando eleições). Esses sistemas devem avaliar e reduzir os riscos, manter registos de utilização, ser transparentes e exatos e garantir a supervisão humana. Os cidadãos terão o direito de apresentar queixas sobre os sistemas de IA e de receber explicações sobre as decisões baseadas em sistemas de IA de alto risco que afetem os seus direitos.

Requisitos de transparência

Os sistemas de IA de uso geral, considerados de riscos limitados, bem como os modelos de IA de uso geral em que tais sistemas se baseiam, devem cumprir determinados requisitos de transparência, incluindo o respeito pela legislação da UE sobre direitos de autor e publicar informação detalhada dos conteúdos usados para treino. Os modelos de IA de uso geral mais poderosos que possam colocar riscos sistémicos terão de cumprir requisitos adicionais, tais como realizar avaliações de modelos, avaliar e atenuar os riscos sistémicos e comunicar incidentes. Além disso, os conteúdos de imagem, áudio ou vídeo artificiais ou manipulados («falsificações profundas») devem ser claramente rotulados como tal.

Inteligência Artificial com risco mínimo ou inexistente

Os sistemas de IA com riscos insignificantes podem continuar sem regulamentação.

Isenções para fins de aplicação da lei

A utilização de sistemas de identificação biométrica à distância pelas autoridades policiais é, em princípio, proibida, exceto em situações enunciadas exaustivamente e definidas de modo restrito. A identificação biométrica à distância «em tempo real» só pode ser aplicada se forem cumpridas salvaguardas rigorosas, nomeadamente se a sua utilização for limitada no tempo e no âmbito geográfico e se estiver sujeita a uma autorização judicial ou administrativa prévia específica. Tais utilizações podem incluir, por exemplo, a busca seletiva de uma pessoa desaparecida ou a prevenção de um ataque terrorista. A utilização de sistemas de identificação biométrica à distância «em diferido» é considerada um caso de uso de alto risco, exigindo uma autorização judicial associada a uma infração penal.

Medidas de apoio à inovação

Terão de ser criados, a nível nacional dos Estados-membros, ambientes de testagem da regulamentação e de testes em condições reais e acessíveis a start-ups, a fim de desenvolver e treinar IA inovadoras antes da sua colocação no mercado. O Gabinete de Inteligência Artificial da União Europeia é criado para ajudar as empresas a começarem a cumprir as novas regras antes da entrada em vigor.

Este conteúdo é meramente informativo, para uma análise de caso e enquadramento específico da situação de sua empresa ou IA, entre em contato connosco.

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ANPD publica regulamento sobre Encarregado de dados pessoais https://philipecordeiro.com/anpd-publica-regulamento-sobre-encarregado-de-dados-pessoais/ https://philipecordeiro.com/anpd-publica-regulamento-sobre-encarregado-de-dados-pessoais/#respond Thu, 18 Jul 2024 20:21:46 +0000 https://philipecordeiro.com/bkp/?p=2204 A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou ontem (17) o regulamento sobre a atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais. O Encarregado foi uma figura criada pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

O Encarregado de Proteção de Dados é a “pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)”, conforme preconiza o art. 5º, inciso VIII, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Podem assumir esta função tanto pessoa física, integrante do quadro organizacional do agente de tratamento ou externo a esse; ou uma pessoa jurídica, contratada o indicada para este fim.

Suas atividades, definidas pelo art. 41, §2º, da mesma norma, consistem em:

“I – aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;

II – receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;

III – orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e

IV – executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.”

Em atendimento à LGPD, o regulamento detalha aspectos do papel do Encarregado. A norma inclui dispositivos sobre a divulgação de sua identidade e de informações de contato; os deveres dos agentes de tratamento; e as situações de conflito de interesse. 

Em geral, o Regulamento:

  • Prevê que a indicação do Encarregado deve ser realizada por ato formal do agente de tratamento, no qual constem as formas de atuação e as atividades a serem desempenhadas;
  • Estabelce regras sobre ausências, impedimentos e vacâncias do Encarregado;
  • Dispõe sobre obrigações específicas para a nomeação de Encarregado por pessoas jurídicas de direito público;
  • Reafirma a regra já prevista na LGPD no sentido de que o agente de tratamento deverá divulgar e manter atualizadas a identidade e as informações para contato com o Encarregado;
  • Prevê regras a serem observadas pelo agente de tratamento para que o Encarregado desempenhe suas atribuições em conformidade com a LGPD;
  • Detalha as atribuições do Encarregado, conforme disposto na LGPD, deixando claro que o desempenho dessas atribuições não enseja em responsabilidade do Encarregado pela conformidade do tratamento dos dados pessoais realizado pelo controlador;
  • Dispõem sobre a possibilidade de acumulo de funções pelo Encarregado; e
  • Prevê medidas a serem adotadas pelo agente de tratamento caso seja constatada a possibilidade de conflito de interesse no desempenho de suas funções.
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Direito das marcas: negado provimento ao recurso interposto pela Société du Tour de France contra o registo da marca TOUR DE X https://philipecordeiro.com/direito-das-marcas-negado-provimento-ao-recurso-interposto-pela-societe-du-tour-de-france-contra-o-registo-da-marca-tour-de-x/ https://philipecordeiro.com/direito-das-marcas-negado-provimento-ao-recurso-interposto-pela-societe-du-tour-de-france-contra-o-registo-da-marca-tour-de-x/#respond Mon, 17 Jun 2024 17:50:34 +0000 https://philipecordeiro.com/bkp/?p=2195 Acórdão do Tribunal Geral no processo T-604/22 | Société du Tour de France/EUIPO – FitX (TOUR DE X).

Esta marca pode ser utilizada, entre outros, para artigos de desporto e atividades desportivas
Em maio de 2017, a cadeia alemã de salas de fitness FitX requereu ao Instituto da Propriedade Intelectual da União
Europeia (EUIPO) o registo como marca da União Europeia do seguinte sinal figurativo:


O pedido de registo abrangia vários produtos e serviços, como, entre outros, vestuário, sapatos, jogos, brinquedos e aparelhos de jogos de vídeo, artigos e equipamento de desporto e serviços de educação desportiva, formação,
diversão e atividades desportivas e culturais. A sociedade francesa Société du Tour de France opôs-se ao registo, tendo alegado marcas nominativas e figurativas que contêm a expressão TOUR DE FRANCE ou LE TOUR DE FRANCE que por si já haviam sido registadas para vários produtos e serviços. O EUIPO considerou que não existia risco de confusão, não obstante o facto de os produtos e serviços visados pelas marcas serem idênticos ou semelhantes. Entendeu que a utilização da marca TOUR DE X também não retira indevidamente proveito das marcas da Société du Tour de France, da mesma forma que também não as prejudica. A Société du Tour de France contestou esta decisão do EUIPO no Tribunal Geral da União Europeia. O Tribunal Geral nega provimento ao recurso interposto pela Société du Tour de France. Em substância, o Tribunal Geral confirma a análise efetuada pelo EUIPO. O Tribunal Geral considera que o público não confundirá as marcas não obstante a identidade ou a semelhança dos produtos e dos serviços e o caráter distintivo acrescido obtido através da utilização das marcas da Société du Tour de France no que respeita aos serviços de organização de provas ciclísticas. Com efeito, o único elemento comum entre as marcas – «tour de» – reveste um caráter distintivo reduzido e o grau de semelhança entre as marcas é reduzido. Segundo o Tribunal Geral, a utilização da marca TOUR DE X para os produtos e serviços por si visados não retirará indevidamente proveito do caráter distintivo ou do prestígio das marcas da Société du Tour de France e não as prejudicará. Com efeito, o público não estabelecerá uma relação entre as marcas, porque,
nomeadamente, o caráter distintivo acrescido obtido através da utilização e o prestígio das marcas TOUR DE FRANCE e LE TOUR DE FRANCE não abrangem o elemento comum das marcas em conflito: o elemento «tour de».

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O nome Pablo Escobar não pode ser registrado como marca da União Europeia https://philipecordeiro.com/o-nome-pablo-escobar-nao-pode-ser-registado-como-marca-da-uniao-europeia/ https://philipecordeiro.com/o-nome-pablo-escobar-nao-pode-ser-registado-como-marca-da-uniao-europeia/#respond Mon, 22 Apr 2024 18:16:54 +0000 https://philipecordeiro.com/bkp/?p=2167 Em 30 de setembro de 2021, a sociedade Escobar Inc., estabelecida em Porto Rico (Estados Unidos), pediu ao Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) o registro do sinal nominativo Pablo Escobar como marca da União Europeia para um vasto leque de produtos e serviços.

Presume-se que o nacional colombiano de nome Pablo Escobar, nascido em 1 de dezembro de 1949 e falecido em 2 de dezembro de 1993, é um barão da droga e um narco-terrorista que fundou o cartel de Medellín (Colômbia), de que era o único chefe.

O EUIPO recusou o registo pelo fato de a marca ser contrária à ordem pública e aos bons costumes. O EUIPO baseou-se na perceção do público espanhol, uma vez que é este quem mais bem conhece Pablo Escobar devido às relações entre Espanha e a Colômbia. A sociedade Escobar contestou esta recusa no Tribunal Geral da União Europeia.

O Tribunal Geral confirma a recusa do registo da marca Pablo Escobar.

Segundo o Tribunal, foi com razão que o EUIPO se baseou, para efeitos da sua apreciação, na perceção dos espanhóis razoáveis, que têm limiares médios de sensibilidade e de tolerância e que partilham os valores indivisíveis e universais nos quais a União se baseia (a dignidade humana, a liberdade, a igualdade e a solidariedade, bem como os princípios da democracia e do Estado de direito, bem como do direito à vida e à integridade física).

O EUIPO considerou corretamente que estas pessoas associam o nome de Pablo Escobar ao tráfico de droga e ao narco-terrorismo, bem como aos crimes e ao sofrimento que daí decorrem, mais do que às suas eventuais boas ações em favor dos pobres na Colômbia. A marca é, por conseguinte, entendida como sendo contrária aos valores e às normas morais fundamentais que prevalecem na sociedade espanhola.

O Tribunal Geral acrescenta que o direito fundamental de Pablo Escobar à presunção da inocência não foi violado, uma vez que embora nunca tenha sido condenado no foro penal, Pablo Escobar é publicamente visto, em Espanha, como um símbolo da criminalidade organizada, responsável pela prática de inúmeros crimes.

Acórdão do Tribunal Geral no processo T-255/23 | Escobar/EUIPO (Pablo Escobar)

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