ANPD publica regulamento sobre Encarregado de dados pessoais
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou ontem (17) o regulamento sobre a atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais. O Encarregado foi uma figura criada pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
O Encarregado de Proteção de Dados é a “pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)”, conforme preconiza o art. 5º, inciso VIII, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Podem assumir esta função tanto pessoa física, integrante do quadro organizacional do agente de tratamento ou externo a esse; ou uma pessoa jurídica, contratada o indicada para este fim.
Suas atividades, definidas pelo art. 41, §2º, da mesma norma, consistem em:
“I – aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II – receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III – orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e
IV – executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.”
Em atendimento à LGPD, o regulamento detalha aspectos do papel do Encarregado. A norma inclui dispositivos sobre a divulgação de sua identidade e de informações de contato; os deveres dos agentes de tratamento; e as situações de conflito de interesse.
Em geral, o Regulamento:
- Prevê que a indicação do Encarregado deve ser realizada por ato formal do agente de tratamento, no qual constem as formas de atuação e as atividades a serem desempenhadas;
- Estabelce regras sobre ausências, impedimentos e vacâncias do Encarregado;
- Dispõe sobre obrigações específicas para a nomeação de Encarregado por pessoas jurídicas de direito público;
- Reafirma a regra já prevista na LGPD no sentido de que o agente de tratamento deverá divulgar e manter atualizadas a identidade e as informações para contato com o Encarregado;
- Prevê regras a serem observadas pelo agente de tratamento para que o Encarregado desempenhe suas atribuições em conformidade com a LGPD;
- Detalha as atribuições do Encarregado, conforme disposto na LGPD, deixando claro que o desempenho dessas atribuições não enseja em responsabilidade do Encarregado pela conformidade do tratamento dos dados pessoais realizado pelo controlador;
- Dispõem sobre a possibilidade de acumulo de funções pelo Encarregado; e
- Prevê medidas a serem adotadas pelo agente de tratamento caso seja constatada a possibilidade de conflito de interesse no desempenho de suas funções.