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Conselho de Ministros do Governo de Portugal propõe alterações na Lei da Nacionalidade

A Proposta de Lei n.º 72/XV/1ª prevê, em sumo, alterações nos artigos 1º, 6º, 9º, 10º e 13º da Lei d Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de outubro), bem como adita o art. 12º, e determina a adequação do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro) às alterações realizadas na Lei da Nacionalidade.  

As principais alterações são as seguintes:

.É reduzida de três para um ano a medida da pena criminal que obsta à concessão de nacionalidade, em linha com o regime constante da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, mediante a prova da inexistência de condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 1 ano, mediante a exibição de certificados de registo criminal;

.O art.º 6, n.º 7, que trata da aquisição da nacionalidade portuguesa por descendentes de judeus sefarditas de origem portuguesa passa a depender da comprovação de:

a) Da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral; e

b) Da titularidade, transmitida mortis causa, de direitos reais sobre imóveis sitos em Portugal, de outros direitos pessoais de gozo ou de participações sociais em sociedades comerciais ou cooperativas sediadas em Portugal, ou da realização de deslocações regulares ao longo da vida do requerente a Portugal, quando tais factos atestem uma ligação efetiva e duradoura a Portugal.

. O Ministério Público tem o prazo de 1 ano a contar da data do registo da aquisição da nacionalidade para opor oposição à nacionalidade concedida;

. O requerimento da nacionalidade portuguesa passa a ser suspenso aos requerentes que sejam destinatários de medidas restritivas determinadas pela União Europeia ou pela Organização das Nações Unidas;

. Passa a ser obrigatória a recolha dos dados biométricos de imagem facial, impressões digitais e altura dos interessados na nacionalidade portuguesa, de forma a robustecer os mecanismos de verificação da fidedignidade dos dados comunicados pelos interessados no processo de nacionalidade.

Por fim, a proposta prevê que a uma vez aprovada, as alterações entram em vigor no dia seguinte ao da publicação, com excepção dos requerimentos apresentados com fundamento no art.º. 6, nº 7, (judeus sefarditas), até 31 de dezembro de 2023.