Direito das marcas: negado provimento ao recurso interposto pela Société du Tour de France contra o registo da marca TOUR DE X
Acórdão do Tribunal Geral no processo T-604/22 | Société du Tour de France/EUIPO – FitX (TOUR DE X).
Esta marca pode ser utilizada, entre outros, para artigos de desporto e atividades desportivas
Em maio de 2017, a cadeia alemã de salas de fitness FitX requereu ao Instituto da Propriedade Intelectual da União
Europeia (EUIPO) o registo como marca da União Europeia do seguinte sinal figurativo:
O pedido de registo abrangia vários produtos e serviços, como, entre outros, vestuário, sapatos, jogos, brinquedos e aparelhos de jogos de vídeo, artigos e equipamento de desporto e serviços de educação desportiva, formação,
diversão e atividades desportivas e culturais. A sociedade francesa Société du Tour de France opôs-se ao registo, tendo alegado marcas nominativas e figurativas que contêm a expressão TOUR DE FRANCE ou LE TOUR DE FRANCE que por si já haviam sido registadas para vários produtos e serviços. O EUIPO considerou que não existia risco de confusão, não obstante o facto de os produtos e serviços visados pelas marcas serem idênticos ou semelhantes. Entendeu que a utilização da marca TOUR DE X também não retira indevidamente proveito das marcas da Société du Tour de France, da mesma forma que também não as prejudica. A Société du Tour de France contestou esta decisão do EUIPO no Tribunal Geral da União Europeia. O Tribunal Geral nega provimento ao recurso interposto pela Société du Tour de France. Em substância, o Tribunal Geral confirma a análise efetuada pelo EUIPO. O Tribunal Geral considera que o público não confundirá as marcas não obstante a identidade ou a semelhança dos produtos e dos serviços e o caráter distintivo acrescido obtido através da utilização das marcas da Société du Tour de France no que respeita aos serviços de organização de provas ciclísticas. Com efeito, o único elemento comum entre as marcas – «tour de» – reveste um caráter distintivo reduzido e o grau de semelhança entre as marcas é reduzido. Segundo o Tribunal Geral, a utilização da marca TOUR DE X para os produtos e serviços por si visados não retirará indevidamente proveito do caráter distintivo ou do prestígio das marcas da Société du Tour de France e não as prejudicará. Com efeito, o público não estabelecerá uma relação entre as marcas, porque,
nomeadamente, o caráter distintivo acrescido obtido através da utilização e o prestígio das marcas TOUR DE FRANCE e LE TOUR DE FRANCE não abrangem o elemento comum das marcas em conflito: o elemento «tour de».